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Indicação - (341573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QN 05, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QN 05, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de saúde pública na Região Administrativa do Riacho Fundo II, com ações de prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QN 05.
Segundo relatado por moradores, há um crescente aparecimento de escorpiões no Riacho Fundo II, sobretudo na QN 05. Dados divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal demonstram a relevância do problema. Somente entre janeiro e junho de 2025, foram registrados 2.073 acidentes com escorpiões em todo DF, número 43,75% superior ao registrado no mesmo período de 2024, quando foram contabilizadas 1.442 ocorrências. Em todo o ano de 2024, foram registrados 3.517 acidentes.
Sendo assim, é necessária a adoção de medidas preventivas e integradas capazes de reduzir a exposição da população aos riscos decorrentes desses animais peçonhentos. Ações de inspeção e vigilância, como as ora sugeridas, principalmente em áreas residenciais, são de suma importância, uma vez que têm como objetivo identificar e intervir nos fatores ambientais que podem causar danos à saúde da população.
Uma vez que o problema ultrapassa a esfera individual dos imóveis residenciais, ele deve ser compreendido como uma questão de saúde pública, com ações de vigilância ambiental, limpeza urbana, saneamento e conservação dos espaços públicos.
Dessa forma, sugiro a promoção e adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QN 05, no Riacho Fundo II, a fim de garantir a proteção da saúde dos cidadãos e a melhoria das condições sanitárias e ambientais da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 18:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Praça do Bicalho, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Praça do Bicalho, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Praça do Bicalho, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Praça do Bicalho, em Taguatinga, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (341571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.844, que liga Samambaia ao SIA/Cruzeiro/SAAN.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.844, que liga Samambaia ao SIA/Cruzeiro/SAAN.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 0.844, que liga Samambaia ao SIA/Cruzeiro/SAAN, está com déficit de ônibus. Esse fato que vem ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de horários para essa linha promoverá maior integração, economia de tempo e o aumento do conforto da população local.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 0.844, que liga Samambaia ao SIA/Cruzeiro/SAAN, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (341574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização completa da quadra poliesportiva da Quadra 09 do Setor Sul, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização completa da quadra poliesportiva da Quadra 09 do Setor Sul, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma completa da quadra poliesportiva da Quadra 09 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização completa da quadra poliesportiva da Quadra 09 do Setor Sul, no Gama, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 18:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva e de parquinho infantil na Entrequadras 55/56, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva e de parquinho infantil na Entrequadras 55/56, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Entrequadras 55/56, na Região Administrativa de Brazlândia, solicitando a implantação de aparelhos públicos destinados ao lazer da população, a saber uma quadra poliesportiva e um parquinho infantil na região.
São inúmeros os benefícios que as quadras poliesportivas e os parquinhos infantis podem proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas implantações, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de quadra poliesportiva e de parquinho infantil na Entrequadras 55/56, em Brazlândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 18:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEC - (341710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1608/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, e nos termos do art. 156, inciso III, do Regimento Interno da CLDF, encaminho o Projeto de Lei nº 1608/2025 ao relator para exame e emissão de parecer.
Considerando o disposto no art. 156, inciso IV, do RICLDF, bem como o Despacho nº 7-SACP (nº 341185), o parecer deverá abranger todas as proposições que tramitam conjuntamente.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 25/08/2026, às 10:18:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CEC - (341714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 646/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, e nos termos do art. 156, inciso III, do Regimento Interno da CLDF, encaminho o Projeto de Lei nº 646/2023 ao relator para exame e emissão de parecer.
Considerando o disposto no art. 156, inciso IV, do RICLDF, bem como o Despacho nº 11-SACP (nº 341182), o parecer deverá abranger todas as proposições que tramitam conjuntamente.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 25/08/2026, às 10:27:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341714, Código CRC: 6bffd03e
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Despacho - 6 - CEC - (341723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei Complementar nº 102/2026
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei Complementar nº 102/2026.
Nos termos do Art. 167, caput e § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 25 de agosto de 2026, conforme publicação no DCL nº 179, de 25/08/2026.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 25/08/2026, às 10:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEC - (341717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1824/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1824/2025.
Nos termos do Art. 167, caput e § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 25 de agosto de 2026, conforme publicação no DCL nº 179, de 25/08/2026.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 25/08/2026, às 10:36:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341717, Código CRC: 26457cad
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Despacho - 4 - CEC - (341720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2434/2026
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2434/2026.
Nos termos do Art. 167, caput e § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 25 de agosto de 2026, conforme publicação no DCL nº 179, de 25/08/2026.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Código Verificador: 341720, Código CRC: 15e0dc1f
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Despacho - 5 - CEC - (341708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP
Assunto: Encaminhamento do PL 2.136/2026
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, e em resposta ao Memorando Nº 132/2026-SACP (Doc. SEI 2813858), encaminho o Projeto de Lei 2.136/2026 para que sejam adotadas as providências necessárias à tramitação conjunta da matéria, conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 459/2026.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 25/08/2026, às 09:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341708, Código CRC: 4fd746c6
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Projeto de Lei - (341727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura aos farmacêuticos legalmente habilitados, no âmbito do Distrito Federal, o exercício das atividades de saúde estética reconhecidas pela legislação e pela regulamentação profissional federais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos farmacêuticos legalmente habilitados, no âmbito do Distrito Federal, o exercício das atividades, técnicas e procedimentos compreendidos no âmbito da saúde estética que integrem suas atribuições profissionais, nos termos da legislação federal e das normas expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia – CFF.
§ 1º Para os fins desta Lei, devem ser observadas especialmente:
I – a Lei federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dispõe sobre suas atribuições;
II – a Resolução nº 616, de 25 de novembro de 2015, do Conselho Federal de Farmácia, que define requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética;
III – a Resolução nº 669, de 13 de dezembro de 2018, do Conselho Federal de Farmácia, que reconhece a saúde estética como área de atuação do farmacêutico;
IV – as normas que alterem, complementem ou substituam os atos mencionados nos incisos II e III.
§ 2º A garantia prevista no caput alcança o exercício da responsabilidade técnica por estabelecimento de saúde estética e a realização das atividades e procedimentos compatíveis com a habilitação do profissional, desde que admitidos pelas normas federais aplicáveis.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Distrito Federal, no exercício das atividades de licenciamento, vigilância e fiscalização sanitária, devem observar as atribuições do farmacêutico habilitado em saúde estética reconhecidas na forma do art. 1º.
§ 1º É vedada a imposição de restrição ao licenciamento ou ao funcionamento de estabelecimento de saúde estética sob responsabilidade técnica de farmacêutico, quando sua atuação estiver compreendida nas atribuições profissionais reconhecidas pela legislação e pela regulamentação federais.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a observância:
I – dos requisitos de habilitação e registro profissional estabelecidos pelos órgãos competentes;
II – das normas sanitárias e de biossegurança;
III – das exigências relativas ao registro, à regularização e ao uso de medicamentos, produtos, substâncias e equipamentos perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
IV – das condições sanitárias exigíveis para o licenciamento e o funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º O disposto nesta Lei não:
I – cria ou amplia atribuição profissional não reconhecida pela legislação federal ou pela regulamentação expedida pelo Conselho Federal de Farmácia;
II – autoriza a prática de intervenção cirúrgica ou de ato legalmente privativo de outra profissão;
III – alcança atividade ou procedimento cuja realização pelo farmacêutico esteja vedada ou suspensa por decisão judicial com eficácia aplicável;
IV – afasta as limitações decorrentes da Lei federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o exercício das atividades de saúde estética pelos profissionais farmacêuticos devidamente habilitados, nos limites estabelecidos pela legislação e pela regulamentação profissional de âmbito federal.
A atuação do farmacêutico na área da saúde estética possui respaldo em normas editadas pelo Conselho Federal de Farmácia com fundamento nas competências que lhe foram conferidas pela Lei federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960. O art. 6º dessa lei atribui ao Conselho Federal de Farmácia, entre outras competências, a de expedir resoluções necessárias à fiel interpretação e execução da legislação profissional, ampliar os limites da competência profissional conforme o currículo ou a especialização e definir ou modificar as atribuições e competências dos profissionais de farmácia.
Nesse contexto, a Resolução CFF nº 616, de 25 de novembro de 2015, disciplinou os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética, contemplando técnicas e recursos terapêuticos destinados a fins estritamente estéticos. Entre as técnicas objeto de regulamentação encontram-se, nos termos das normas profissionais aplicáveis, a aplicação de toxina botulínica, o preenchimento dérmico, a carboxiterapia, a intradermoterapia e mesoterapia, o agulhamento e microagulhamento estéticos e a criolipólise.
Posteriormente, a Resolução CFF nº 645, de 27 de julho de 2017, aperfeiçoou essa disciplina, estabelecendo requisitos de formação específica para o exercício da saúde estética e dispondo sobre substâncias, técnicas e recursos passíveis de utilização pelo profissional devidamente habilitado.
A Resolução CFF nº 669, de 13 de dezembro de 2018, por sua vez, reconheceu expressamente a saúde estética como área de atuação do farmacêutico e admitiu o exercício da responsabilidade técnica por estabelecimentos nos quais sejam utilizadas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos com finalidade estética.
Também deve ser considerada a Lei federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que disciplina o exercício da Medicina. Ao estabelecer os atos privativos do médico, esse diploma preservou expressamente, em seu art. 4º, § 7º, as competências próprias de diversas profissões de saúde, entre elas a profissão farmacêutica.
A proposta preserva, expressamente, tanto as normas sanitárias e de biossegurança quanto os atos privativos de outras profissões e as limitações decorrentes de decisões judiciais com eficácia aplicável. Busca-se, portanto, conciliar a valorização e a autonomia técnica dos profissionais farmacêuticos com a segurança dos usuários dos serviços de saúde estética e com a repartição constitucional de competências. Limita-se, assim, a assegurar, no exercício das competências administrativas e sanitárias do Distrito Federal, o respeito às atribuições profissionais que estejam validamente reconhecidas no ordenamento jurídico nacional.
A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. É nesse âmbito, especialmente quanto à atuação dos órgãos distritais de vigilância e fiscalização sanitária, que se situa a presente iniciativa, sem pretensão de inovar na disciplina federal das condições para o exercício da profissão farmacêutica.
Diante da relevância da matéria para os profissionais farmacêuticos que atuam no Distrito Federal e para a adequada prestação de serviços de saúde estética à população, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (340963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - csa
Projeto de Lei nº 2297, de 2026
Da Comissão de Saúde (CSA) sobre o Projeto de Lei Nº 2297/2026, que “Institui a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público no âmbito do Distrito Federal, reconhece a Medicina como Carreira de Estado, estabelece competências, prerrogativas, direitos e deveres, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão de Saúde (CSA) o Projeto de Lei nº 2297, de 2026, de autoria do ilustre Deputado Roosevelt Vilela, que objetiva instituir a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público do Distrito Federal e reconhecer a categoria como Carreira Típica de Estado.
Conforme o despacho da Mesa Diretora, foi definido que a matéria tramitará, em análise de mérito, nesta Comissão de Saúde – CSA. O projeto passará também por análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ .
Em suma, a proposição organiza-se em seis capítulos que estruturam as garantias e deveres da atuação médica na rede pública. O Capítulo I reconhece a Medicina como Carreira Típica de Estado, dada a sua essencialidade. O Capítulo II assegura o ingresso exclusivo via concurso público, condicionando a posse ao registro ativo no CRM-DF e diploma reconhecido.
Destaca-se o Capítulo III, que regulamenta a acumulação de cargos e a jornada de trabalho, garantindo o direito à acumulação de dois vínculos médicos, sujeitando-se apenas à compatibilidade fática de horários, vedando a imposição de um limite aritmético de 60 horas semanais. Estipula também que a incidência do teto remuneratório (abate-teto) ocorra de forma isolada sobre cada vínculo.
O Capítulo IV delimita as competências de gestão, assegurando que cargos de Diretor Técnico e Diretor Clínico de unidades de saúde sejam privativos de médicos, e sugerindo preferência por servidores efetivos na ocupação de cargos estratégicos de alto escalão na gestão de saúde, autarquias e entidades parceiras (como os serviços sociais autônomos).
Na esteira dos direitos ocupacionais (Capítulo V), o projeto resguarda o direito à objeção de consciência e a prerrogativa do profissional de suspender suas atividades quando a infraestrutura não oferecer condições mínimas de trabalho e segurança (salvo emergências). Por fim, o Capítulo VI garante representatividade médica em órgãos colegiados (conselhos de saúde e conselhos de administração das entidades parceiras) e institui um fórum de diálogo permanente entre a categoria e o governo.
O autor fundamenta sua proposição amparado no êxodo de especialistas da rede pública para a privada, defendendo que a criação de uma Carreira de Estado garante segurança técnica, progressão por mérito e maior fixação do profissional no SUS (aprimorando a longitudinalidade do cuidado). Cita também decisões pacificadas no STF e egrégios órgãos de controle (TCDF e PGDF) no que tange à carga horária e ao teto remuneratório isolado, argumentando tratar-se de pacificação jurídica de conflitos que corriqueiramente desestimulam e afastam profissionais da rede distrital.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Sob a perspectiva do mérito afeto a esta Comissão de Saúde (CSA), a qual detém a competência regimental para deliberar sobre organização, funcionamento e políticas públicas de assistência sanitária, o projeto em tela revela-se não apenas adequado, mas de urgente necessidade para a sobrevivência e aprimoramento do Sistema Único de Saúde local (SUS/DF).
A qualidade e a continuidade da prestação do serviço de saúde estão intrinsecamente condicionadas à valorização de seus recursos humanos, notadamente do corpo médico. Ao estatuir a Medicina como Carreira Típica de Estado, a proposição fortalece o elo entre o profissional e a instituição pública, o que desencadeia um efeito direto na vida do paciente: a garantia de um acompanhamento ininterrupto e a mitigação da crônica ociosidade de leitos decorrente da falta de profissionais.
Enfrentando barreiras burocráticas históricas, o projeto acerta sobremaneira ao pacificar localmente o entendimento jurisdicional superior (STF) sobre a acumulação lícita de cargos (extirpando a trava inconstitucional de 60 horas) e sobre a aplicação isolada do teto remuneratório. Tais previsões legais funcionarão como uma forte ferramenta de retenção de talentos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, diminuindo a rotatividade indesejada nos quadros de alta complexidade e nas áreas de emergência.
Ademais, ao nivelar a governança clínica, com os cargos de Direção Técnica e Clínica restritos a profissionais da área, além de assentos deliberativos em conselhos gestores e de administração, o PL protege a saúde pública de decisões puramente financeiras que careçam de base bioética e epidemiológica. Essa autonomia gerencial, somada à prerrogativa de pleitear estrutura digna e segura para os atendimentos (conferida no art. 9º), atua como um verdadeiro escudo em prol da segurança do paciente e da higidez dos espaços de cuidado.
Ao valorizar as prerrogativas do profissional médico e conferir segurança jurídica à sua atuação, o Estado, em última análise, investe na proteção da vida dos cidadãos brasilienses. Resta claro, portanto, o relevante mérito social, assistencial e sanitário da matéria.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando que a matéria consubstancia inegável avanço na política de recursos humanos da saúde pública e no atendimento à população do Distrito Federal, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2297, de 2026, no mérito exarado por esta Comissão de Saúde.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (340965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
PROJETO DE LEI Nº 2108 de 2026
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 2108/2026, que “Institui a Política Distrital de Infraestrutura Acessível e Atendimento Especializado à Pessoa com Deficiência nos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão de Saúde (CSA) o Projeto de Lei nº 2108, de 2026, de autoria do ilustre Deputado Iolando, que objetiva instituir a Política Distrital de Infraestrutura Acessível e Atendimento Especializado à Pessoa com Deficiência nos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada (AAE) do Distrito Federal.
De acordo com o despacho da Mesa Diretora, a matéria tramitará, em análise de mérito, nesta Comissão de Saúde – CSA. O projeto também foi distribuído para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A proposição materializa as determinações da Portaria nº 632/2025, convertendo-as em política pública legalmente fundamentada. Em seu Capítulo II, o projeto elenca como objetivos a garantia de acesso físico pleno, a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais, bem como a adequação de mobiliários e equipamentos essenciais.
O Capítulo III estabelece um rol de requisitos obrigatórios de infraestrutura para os serviços de AAE, exigindo, entre outros: rotas acessíveis, salas de espera adaptadas, consultórios com espaço de manobra, sanitários com barras de apoio, balanças acessíveis, macas ajustáveis e comunicação visual e instrumental inclusiva.
O Capítulo IV determina a criação do Plano Distrital de Adequação de Infraestrutura e Acessibilidade da AAE, exigindo um diagnóstico técnico e cronograma físico-financeiro com metas progressivas.
A governança e o controle social são abordados no Capítulo V, imputando à Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF) a coordenação da Política e instituindo a obrigação de relatórios semestrais de transparência, além de um canal permanente para o usuário registrar barreiras de acessibilidade. Por fim, o Capítulo VI garante amparo orçamentário específico para financiar as obras, a aquisição de tecnologias assistivas e a capacitação das equipes.
Em sua justificação, o autor frisa que a população com deficiência enfrenta severas barreiras estruturais que muitas vezes inviabilizam o atendimento clínico especializado. Ressalta que tornar os ambulatórios plenamente acessíveis não é apenas uma diretriz administrativa, mas um imperativo para a garantia do acesso universal à saúde, evitando abandono de consultas, piora clínica e violações à dignidade dos usuários.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Saúde (CSA) manifestar-se sobre o mérito das matérias que versem sobre a organização das ações e dos serviços de saúde no Distrito Federal. Sob essa ótica, o projeto em análise apresenta-se como uma medida indispensável e de inquestionável relevância sanitária e social.
O acesso à saúde não se resume à simples existência do profissional médico ou à disponibilidade de vagas. Para a Pessoa com Deficiência (PcD), o acesso efetivo depende diretamente da infraestrutura física e tecnológica que a recebe. De nada adianta o Sistema Único de Saúde (SUS) ofertar especialidades ambulatoriais se as unidades não possuem portas largas, macas adaptáveis à transferência, sanitários utilizáveis ou balanças que acomodem cadeirantes.
A ausência dessas adaptações básicas gera o agravamento de quadros clínicos devido ao abandono de tratamentos (decorrente da dificuldade logística) e expõe os usuários a constrangimentos e riscos de quedas e lesões durante os procedimentos médicos. O projeto do Deputado Iolando enfrenta cirurgicamente essa lacuna, transformando diretrizes abstratas em uma política de Estado obrigatória, dotada de prazos, planejamento e financiamento previsível.
Ao imputar à Secretaria de Estado de Saúde do DF a elaboração de um Plano Distrital de Adequação e exigir mecanismos de transparência ativa, a proposta assegura que as melhorias arquitetônicas e a aquisição de tecnologias assistivas ocorram de maneira sistemática e priorizada — focada nas reais necessidades de atendimento e risco assistencial.
Por consubstanciar os princípios basilares da universalidade, equidade e integralidade do SUS, garantindo que o cuidado à saúde seja prestado com plena autonomia, segurança e dignidade às pessoas com deficiência, a proposição merece total acolhida pelo legislativo distrital.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando a inequívoca contribuição da matéria para a melhoria da qualidade, humanização e acessibilidade da rede pública de assistência especializada do Distrito Federal, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2108, de 2026, no âmbito desta Comissão de Saúde.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (340992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres sobre o Projeto de Lei Nº 2281/2026, que “Institui o Selo Mulher Mais Segura, como instrumento de política pública de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.281, de 2026, que institui o Selo Mulher Mais Segura, destinado a reconhecer e certificar instituições públicas e privadas que adotem práticas de prevenção, proteção e enfrentamento à violência contra a mulher.
Conforme despacho da Mesa Diretora, a matéria tramita, em análise de mérito, nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM, sujeitando-se, ainda, ao exame de admissibilidade da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em suma, a proposição faculta o requerimento do selo a órgãos e entidades da Administração Pública, empresas privadas, instituições de ensino, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e entidades da sociedade civil (art. 2º), condicionando a concessão à comprovação de medidas concretas — tais como protocolo interno formalizado, canal seguro e sigiloso de denúncia, capacitação periódica de colaboradores, medidas de segurança no ambiente físico e campanhas educativas (art. 3º). Adota-se modelo escalonado, nos níveis Bronze, Prata e Ouro (art. 4º), com validade anual (art. 5º) e avaliação por comissão intersetorial, sem criação de cargos ou aumento de despesas (art. 6º), prevendo, ainda, hipóteses de cassação e de vedação (arts. 7º e 8º), incentivos de natureza reputacional e institucional às certificadas (arts. 9º e 10) e execução à conta de dotações orçamentárias próprias, sem novas despesas obrigatórias (art. 11).
A autora fundamenta a proposição na necessidade de mobilizar instituições públicas e privadas para a adoção de padrões mínimos e progressivos de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, conjugando reconhecimento público e incentivos institucionais como estímulo à adesão voluntária e ao aperfeiçoamento contínuo das práticas de proteção.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se no campo de atuação desta Comissão, por tratar de relevante questão social relacionada à proteção da mulher, prevenção da violência e fortalecimento da rede de acolhimento e proteção.
Sob a perspectiva do mérito afeto a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, a quem compete deliberar sobre as políticas públicas de proteção e promoção dos direitos da mulher, a proposição revela-se conveniente, oportuna e necessária.
A violência contra a mulher permanece como realidade grave e persistente, a exigir do Poder Público não apenas atuação repressiva, mas também mecanismos preventivos, indutores e permanentes de transformação cultural. A Lei Maria da Penha consolidou instrumentos essenciais de proteção, cuja efetividade, todavia, depende de atuação integrada entre Estado e sociedade. Nesse contexto, o Selo Mulher Mais Segura preenche relevante lacuna ao estimular que instituições de diferentes naturezas incorporem, em sua rotina, protocolos, canais de denúncia, capacitações e compromissos formais com a rede de proteção, o que evidencia a necessidade da medida.
A oportunidade da iniciativa sobressai de seu baixo custo e de sua responsabilidade fiscal: estruturada sobre adesão voluntária, prescinde da criação de cargos e é expressamente executada à conta de dotações orçamentárias próprias, sem gerar novas despesas obrigatórias (arts. 6º e 11), harmonizando-se com as políticas já existentes de proteção à mulher e prestando-se a pronta operacionalização.
Quanto à conveniência, o modelo escalonado, nos níveis Bronze, Prata e Ouro, permite o ingresso gradual das instituições e o aperfeiçoamento contínuo das práticas adotadas, ao passo que a conjugação entre reconhecimento público e incentivos institucionais cria ambiente favorável à corresponsabilidade social no enfrentamento à violência de gênero. Trata-se, pois, de proposição simples, viável e de elevado alcance social, que insere a segurança da mulher como valor institucional, organizacional e social e estimula mudança concreta de comportamento e compromisso institucional.
Resta claro, portanto, o relevante mérito social e protetivo da matéria
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.281, de 2026, no mérito, na forma apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (340955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Projeto de Lei nº 2274/2024
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 2274/2026, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Backbone e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 2274/2026, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Backbone, e dá outras providências.
A proposição tem por objetivo reconhecer oficialmente o referido festival, estabelecendo sua realização anual, preferencialmente no segundo semestre, na Região Administrativa do Gama. O normativo dispõe que o evento tem como finalidade primordial promover a cultura, a economia criativa, o turismo e a inclusão social, com ênfase na valorização da produção musical autoral do Distrito Federal e da Região do Entorno.
O texto estabelece, ainda, que o festival poderá abranger atividades complementares transversais, tais como feiras culturais, ações voltadas à causa animal, exposições, gastronomia, artesanato e atividades educativas. Por fim, o projeto ressalta que a realização do evento é facultada a produtores e coletivos da sociedade civil, não sendo obrigatória a destinação de recursos públicos para sua promoção.
Na justificação, o autor argumenta que o Festival Backbone já se consolidou como uma relevante iniciativa de valorização cultural na Região Administrativa do Gama. Destaca sua natureza transversal – agregando música, conscientização cidadã e sustentabilidade – e seu alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, figurando como um vetor importante para o fomento de novos talentos e para a movimentação da cadeia produtiva local.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação e Cultura - CEC, bem como para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar matérias que tratem da promoção, proteção e garantia do desenvolvimento cultural, bem como do incentivo às manifestações artísticas e à preservação do patrimônio imaterial e cultural do Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise apresenta inequívoca pertinência temática com as atribuições desta Comissão, ao buscar o reconhecimento oficial de um evento que se propõe a dar visibilidade e estrutura aos artistas independentes e produtores culturais da região do Gama, do Distrito Federal e do Entorno.
A inclusão do Festival Backbone no Calendário Oficial de Eventos do DF é medida salutar, uma vez que o festival transcende a simples execução de apresentações musicais para se consolidar como um espaço múltiplo de cidadania. A integração de bandas autorais com ações de inclusão social, incentivo ao artesanato, economia criativa e visibilidade à causa animal demonstra o caráter transversal e educativo do evento.
É importante ressaltar que iniciativas como essa movimentam a cadeia produtiva da cultura, gerando emprego e renda para técnicos, produtores, artistas e comerciantes locais. Ademais, o formato proposto pela proposição é responsável do ponto de vista fiscal, pois estimula a organização da sociedade civil e não vincula, de forma compulsória, aportes do tesouro público.
III - CONCLUSÃO
A proposta encontra pleno alinhamento com as diretrizes de desenvolvimento social contemporâneas e corrobora para a descentralização da política cultural no Distrito Federal, valorizando as Regiões Administrativas fora do Plano Piloto.
Dessa forma, a proposição revela-se oportuna, socialmente relevante e plenamente adequada às finalidades desta Comissão, contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural e da economia criativa no Distrito Federal.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2274/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (340961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Projeto de Lei nº 2011, de 2025
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 2011/2025, que “Institui a sanção administrativa de multa, conversível em medida educativa ou prestação de serviços à comunidade, pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos no âmbito do Distrito Federal, visando a proteção da ordem social e da saúde coletiva.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 2011, de 2025, de autoria do ilustre Deputado Roosevelt, que visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a sanção de multa administrativa pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos.
Conforme determinação da Mesa Diretora, foi informado que a matéria tramitará, em análise de mérito, na Comissão de Segurança – CS e na Comissão de Saúde – CSA. O projeto também foi distribuído para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto propõe que a referida multa seja aplicada como medida de polícia administrativa para a proteção da salubridade, da segurança urbana e, sobretudo, da ordem social e saúde coletiva. Segundo o art. 1º e seus parágrafos, considera-se ambiente público qualquer espaço aberto ou fechado, de uso comum ou coletivo, sob jurisdição do Distrito Federal, definindo como drogas ilícitas as substâncias assim tipificadas na legislação federal (Lei nº 11.343/2006) e pela Anvisa.
Observa-se, no art. 2º da proposição, que a responsabilização será de natureza administrativa, priorizando o caráter educativo, de saúde e de reinserção social. O texto permite a conversão, total ou parcial, da multa em medida de comparecimento a programa ou em prestação de serviços à comunidade. Há ainda previsão de majoração da multa em 100% no caso de reincidência, tornando obrigatória a conversão em serviços à comunidade ou o encaminhamento prioritário para atendimento no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/DF).
O art. 3º estabelece a vinculação das receitas arrecadadas com a penalidade a fundos específicos, destinando 50% para o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal (FUSPDF); 25% ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF); e expressivos 25% ao Fundo Distrital de Saúde.
Em sua justificação, o autor destaca que a proposição, sugerida pelo Bombeiro Militar Anderson Brandão Turial, almeja garantir a salubridade e a tranquilidade nos espaços públicos. A justificativa ressalta ainda que a medida complementa a legislação federal, alinhando-se à filosofia de priorizar a saúde pública e a reinserção social, servindo a multa como um mecanismo para inserir o usuário no sistema de atenção psicossocial do DF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Sob a ótica desta Comissão de Saúde (CSA), responsável por analisar matérias atinentes à saúde pública e à política sanitária do Distrito Federal, o projeto reveste-se de altíssimo mérito e relevância.
O consumo ostensivo de entorpecentes em logradouros públicos não é apenas um problema de ordem e segurança, mas fundamentalmente uma grave questão de saúde pública. O mérito principal desta proposição reside na sua abordagem humanizada e terapêutica. Ao afastar a lógica puramente punitiva e focar na reinserção e no tratamento, o projeto acerta ao instituir a multa administrativa com prioridade para a conversão em medidas educativas e de saúde.
É digno de nota o disposto no § 2º do art. 2º, que torna obrigatório o encaminhamento do infrator reincidente para atendimento na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/DF). Este dispositivo garante que o Estado atue ativamente no acolhimento e tratamento da dependência química, utilizando o poder de polícia administrativa como uma porta de entrada para o sistema de saúde, promovendo o cuidado e a redução de danos.
Além disso, a destinação de 25% dos recursos arrecadados para o Fundo Distrital de Saúde (art. 3º, III) e 25% para o Fundo Antidrogas (FUNPAD-DF) assegura o autofinanciamento das políticas públicas de saúde e prevenção. Tais recursos serão cruciais para a expansão da própria RAPS, aprimorando a capacidade do Distrito Federal de tratar seus cidadãos, alinhando-se aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) no que tange à integralidade da assistência.
Por estar em perfeita consonância com as diretrizes de saúde pública do Distrito Federal, atuando como um instrumento de prevenção, tratamento e financiamento do sistema de saúde, nossa manifestação é de total apoio à iniciativa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a saúde pública e a assistência integral no Distrito Federal, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2011, de 2025, no âmbito da Comissão de Saúde.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (340989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 2094/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Aniversário da Vila Dnocs, em Sobradinho.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei institui o dia 4 de junho como o Aniversário da Vila DNOCS, em Sobradinho, incluindo a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A proposição destaca a importância histórica e social da Vila DNOCS, surgida na década de 1960, bem como o processo de regularização fundiária da comunidade. O dia 4 de junho de 2011 é apontado como marco da entrega da primeira etapa das obras de regularização.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se na competência desta Comissão, por tratar da valorização da cultura, da memória e da identidade comunitária do Distrito Federal.
A instituição da data comemorativa contribui para preservar e divulgar a história da Vila DNOCS, reconhecendo sua importância no processo de formação urbana e social de Sobradinho e do Distrito Federal.
O dia 4 de junho possui significado especial para a comunidade, por representar importante marco no processo de regularização e conquista habitacional dos moradores.
Assim, a proposição revela-se de relevante interesse cultural e social, contribuindo para o fortalecimento da memória e do sentimento de pertencimento da comunidade.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2094, de 2025, no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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-
Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (340993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - Csa
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 2055/2025, que “Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias. ”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão de Saúde (CSA) o Projeto de Lei nº 2055, de 2025, de autoria do ilustre Deputado Roosevelt Vilela, que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias, no âmbito do Distrito Federal. Conforme despacho da Mesa Diretora, a matéria tramita, em análise de mérito, nesta Comissão, sujeitando-se, ainda, ao exame de admissibilidade da CEOF e da CCJ.
Em síntese, a proposição estrutura a política em consonância com as diretrizes do SUS e as melhores evidências científicas, fixando princípios, universalidade, integralidade, igualdade, informação, pactuação e controle social, e diretrizes voltadas ao acesso a medicamentos, à elaboração de protocolos clínicos distritais, à capacitação da Atenção Primária, à integração dos níveis de atenção, às campanhas de conscientização e às medidas não farmacológicas baseadas em evidências, respeitadas as instâncias de pactuação do SUS.
O autor fundamenta a proposição, por sugestão da Sociedade Brasileira de Cefaleia (SBCe), na elevada prevalência e no caráter incapacitante da migrânea, apontada como a segunda maior causa de anos vividos com incapacidade no mundo e condição sensível à atenção primária.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se na competência desta Comissão por tratar diretamente de saúde pública e assistência social, buscando aprimorar a atenção aos pacientes com migrânea e outras cefaleias primárias no Distrito Federal.
Sob a perspectiva do mérito afeto a esta Comissão de Saúde (CSA), a qual detém a competência regimental para deliberar sobre a organização, o funcionamento e as políticas públicas de assistência sanitária, a proposição revela-se adequada, conveniente e necessária ao aprimoramento do Sistema Único de Saúde local (SUS/DF).
A migrânea e as demais cefaleias primárias figuram entre as condições crônicas de maior prevalência e impacto funcional, respondendo por elevada carga de incapacidade justamente na faixa etária mais produtiva da população. Ao organizar fluxos de atendimento, qualificar a Atenção Primária para o diagnóstico precoce e o manejo adequado e integrar os níveis de atenção, o projeto endereça uma demanda assistencial concreta e hoje pulverizada, com efeito direto sobre a resolutividade da rede e sobre a vida do paciente.
Merece registro o acerto técnico da proposição ao ancorar a política nas instâncias de pactuação do SUS e nas normas de incorporação tecnológica, condicionando a disponibilização de medicamentos e produtos aos respectivos protocolos e à análise de custo-efetividade (arts. 2º, parágrafo único, e 4º). Preservam-se, assim, a racionalidade sanitária e a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que se assegura que o paciente não permaneça desassistido enquanto se aguardam definições nacionais, mediante a possibilidade de protocolos assistenciais locais baseados em evidências.
Acrescente-se que o reconhecimento da migrânea como condição sensível à atenção primária, com ênfase na capacitação profissional, na abordagem interdisciplinar e nas medidas não farmacológicas, tende a reduzir a automedicação, as complicações decorrentes do uso excessivo de analgésicos e as hospitalizações evitáveis, com ganhos assistenciais e economia de recursos ao sistema. Evidencia-se, pois, o relevante mérito sanitário, assistencial e social da matéria.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.055, de 2025, no mérito, na forma apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (341036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 356/2023, que “Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 356, de 2023, que institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no Distrito Federal.
A proposição prevê a criação de pontos de atenção à saúde nas rodovias, com serviços básicos, vacinação, atendimento odontológico e oftalmológico, dispensação de medicamentos e ações de educação em saúde. Também estabelece ações itinerantes em locais de concentração desses profissionais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se na competência desta Comissão por tratar diretamente da promoção, prevenção e proteção da saúde, especialmente da saúde do trabalhador.
Os caminhoneiros estão sujeitos a condições de trabalho que podem favorecer o desenvolvimento de problemas físicos e mentais, em razão de jornadas extensas, sedentarismo, alimentação inadequada, longos períodos fora de casa e dificuldades de acesso regular aos serviços de saúde.
Nesse contexto, a criação de ações específicas de prevenção e promoção da saúde mostra-se relevante para ampliar o acesso dessa categoria aos serviços do SUS, especialmente por meio de atendimento nos locais em que esses trabalhadores circulam ou permanecem.
Merece destaque a previsão de ações itinerantes em postos de combustível, empresas de transporte e agências de cargas, estratégia que pode facilitar o acesso à informação, à vacinação, à prevenção e aos cuidados básicos de saúde.
A proposta também está alinhada aos princípios de universalidade, integralidade e prevenção que orientam as políticas públicas de saúde e à proteção da saúde do trabalhador.
Dessa forma, o projeto apresenta relevante interesse público e contribui para o fortalecimento das ações de promoção e prevenção em saúde no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Saúde, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 356, de 2023, no mérito, na forma apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 55 - GAB DEP HERMETO - Não apreciado(a) - (341739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 2433 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0122 - APOIO AO TURISMO EM TODO O DF h
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0425 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA ESCOLAS h -PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09121 - ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5464 - CONSERVAÇÃO DE ESTRUTURAS FÍSICAS (CDG)
Localização
19 - REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
9895 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADM GERAIS (RF)
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
9895 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADM GERAIS (RF)
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE TURISMO POR TODO O DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 14:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341739, Código CRC: 9cd59a5f
-
Emenda (Orçamentária) - 56 - GAB DEP HERMETO - Não apreciado(a) - (341740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 2433 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20212 - PROJETO VRDE PARA TODOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09101 - CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
542 - CONTROLE AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9088 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA
Subtítulo
0002 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE - Castração - CANDANGOLÂNDIA
Localização
19 - REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
Produto
442 - FAUNA ATENDIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE DEPUTADO HERMETO SEMA
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 14:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341740, Código CRC: cf59e947
-
Indicação - (341585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 05, na QN 523, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 05, na QN 523, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Samambaia, que demanda a fiscalização no atendimento da UBS 05, localizada na QN 523.
Moradores de Samambaia têm encontrado dificuldades para conseguir atendimento na UBS 05, em razão da alta demanda e da limitada oferta de vagas. Também há relatos que dão conta da insuficiência de médicos, das longas filas de espera e da dificuldade em conseguir marcar os agendamentos na unidade, além da falta de funcionamento recorrente da farmácia.
A situação tem comprometido o acesso da população aos serviços básicos de saúde, gerando demora no atendimento e prejudicando a continuidade das ações de prevenção e promoção da saúde.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no atendimento da UBS 05, na QN 523, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2026, às 15:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (341709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, a ser realizada no dia 26 de agosto de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor e parabeniza:
- Brunno Vilas Boa Costa
- Nayara Brants Rodrigues
- Marcos Philipe Leite de Azevedo
- Julianna da Silva Pereira Azevedo
- Renato de Almeida Silva Couto
Por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, em reconhecimento à dedicação, ao testemunho de fé e aos relevantes serviços prestados à evangelização e à formação da juventude.
O Movimento Segue-me nasce do chamado e da proposta de amor e salvação que Cristo dirige a cada pessoa, tendo como propósito levar os jovens a um encontro pessoal com Jesus Cristo. Seu nome tem origem na vocação de São Mateus, expressa no Evangelho: “Disse-lhe: Segue-me. O homem levantou-se e O seguiu.”
Inspirado no Encontro de Jovens com Cristo (EJC), criado pelo Padre Alfonso Pastore, em São Paulo, o Movimento foi organizado em Brasília por dois jovens que haviam participado da experiência, juntamente com casais do Encontro de Casais com Cristo (ECC) da Paróquia do Divino Espírito Santo, no Guará II, sob a orientação do Padre Antônio Chirulli.
O primeiro encontro do Segue-me ocorreu em Brasília, nos dias 31 de março e 1º de abril de 1979, dando início a uma trajetória de fé, evangelização e dedicação à juventude que, em 2026, completa 47 anos de história e serviço.
O Movimento surgiu como resposta à preocupação dos casais do ECC em evangelizar seus filhos, oferecendo aos jovens e adolescentes uma oportunidade de vivenciar um autêntico encontro com Cristo e uma experiência transformadora que os aproximasse do Salvador e da Igreja.
Inicialmente destinado aos filhos dos casais do ECC, o Segue-me cresceu e se abriu a outros jovens, impulsionado pelo dinamismo do Espírito Santo. Os participantes passaram a convidar outros jovens, fazendo com que a experiência de encontro com Cristo se multiplicasse e alcançasse novas famílias e comunidades.
Ao longo de seus 47 anos de caminhada, o Movimento consolidou uma expressiva atuação na evangelização da juventude. Atualmente, está presente em 35 paróquias no Distrito Federal, proporcionando a cerca de 1.500 novos jovens por ano a vivência do Encontro com Cristo. Além disso, encontra-se presente em 173 paróquias distribuídas em 26 Dioceses pelo Brasil, alcançando jovens de diversas regiões do País.
Dessa forma, a presente Moção de Louvor, por ocasião da Sessão Solene nesta Casa Legislativa, constitui justo reconhecimento à trajetória do Movimento Segue-me e às pessoas que, por meio de sua dedicação, serviço e testemunho, contribuem para a continuidade de sua missão evangelizadora.
Ao homenagear seus representantes, esta Casa Legislativa reconhece também a história de milhares de jovens, famílias, sacerdotes e voluntários que, ao longo de décadas, têm se dedicado a levar a juventude a um encontro pessoal com Jesus Cristo, fortalecendo os vínculos com a Igreja e promovendo valores de fé, fraternidade, serviço e solidariedade.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 10:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (341737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene intitulada “O Evangelho em Louvor: Proclamando Jesus Cristo por meio da Música”, uma homenagem dos Corais Excelso, Vozes Angelicais e Ágape..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 31 de agosto de 2026, às 19 horas, na Sala das Comissões, intitulada “O Evangelho em Louvor: Proclamando Jesus Cristo por meio da Música”, uma homenagem dos Corais Excelso, Vozes Angelicais e Ágape.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene, intitulada “O Evangelho em Louvor: Proclamando Jesus Cristo por meio da Música”, tem por objetivo celebrar e reconhecer a trajetória dos Corais Excelso, Vozes Angelicais e Ágape, que, ao longo de décadas, têm desempenhado relevante papel na promoção da música coral, na preservação do canto sacro e na difusão de valores de fé, esperança, solidariedade e fraternidade junto à sociedade do Distrito Federal.
Mais do que expressões artísticas e religiosas, esses corais constituem importantes referências históricas e culturais de suas comunidades, mantendo viva uma tradição que atravessa gerações e contribui para a formação musical, social e humana de inúmeros cidadãos. Por meio de suas apresentações, cantatas, celebrações e ações evangelísticas, têm levado mensagens de paz e acolhimento a diferentes públicos, fortalecendo os laços comunitários e promovendo a valorização da música coral.
As histórias dos Corais Excelso, Vozes Angelicais e Ágape se entrelaçam com a própria história de formação e desenvolvimento do Distrito Federal, preservando um legado construído por homens e mulheres que dedicaram seu tempo, talento e vocação ao serviço da comunidade por meio do louvor e da música.
Dessa forma, a presente homenagem representa uma justa celebração de suas contribuições espirituais, culturais e sociais, reconhecendo o legado deixado por seus fundadores, regentes, músicos e coristas, bem como a contínua relevância de seu trabalho para a preservação da tradição coral e do patrimônio cultural e religioso do Distrito Federal.
Ante o exposto, submeto o presente Requerimento à apreciação dos nobres Pares, solicitando o apoio para a realização da referida Sessão Solene.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Despacho - 1 - CERIM - (341738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/08/2026 - 19h - Sala de Comissões
Brasília, 25 de agosto de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 9 - SACP - (341741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para encaminhamento ao relator, a fim de providenciar novo parecer referindo-se a todos os projetos desta tramitação conjunta (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 25 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (341589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de mais papa-entulhos em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de mais papa-entulhos em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores locais, que pedem melhoria no sistema de saneamento e urbanismo da Região Administrativa de São Sebastião, com a implantação de mais papa-entulhos na região.
O papa-entulho é o espaço adequado para o descarte de restos de obra, móveis velhos e outros volumosos, exceto eletrônicos, restos de poda, material reciclável e óleo de cozinha usado, desde que acondicionado em garrafas plásticas.
Segundo relatado por moradores, apesar de a cidade já contar com duas unidades de papa-entulhos, ainda continua ocorrendo descarte irregular de entulhos em toda a região, prática ilegal e prejudicial, que afeta não apenas o meio ambiente, mas também a saúde pública e a economia da cidade. Sendo assim, chegou a este gabinete parlamentar a solicitação para a implantação mais papa-entulhos na cidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de mais papa-entulhos em São Sebastião, a fim de aprimorar a qualidade de vida da população local e contribuir com o desenvolvimento da região, com a manutenção da limpeza urbana e a com preservação do meio ambiente.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (341588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na Rua 35 Norte, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na Rua 35 Norte, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social que se encontram instaladas na Rua 35 Norte, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas a Rua 35 Norte, em Águas Claras, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2026, às 15:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na Quadra 105 no Trecho 02, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na Quadra 105 no Trecho 02, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Quadra 105 no Trecho 02, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Segundo relatado por moradores, na Quadra 105 do Trecho 02 do Sol Nascente, sobretudo nas imediações do restaurante comunitário, há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na Quadra 105 do Trecho 02, no Sol Nascente, sobretudo nas imediações do restaurante comunitário, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2026, às 15:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo verde na SQN 406, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo verde na SQN 406, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Plano Piloto, especialmente da SQN 406, nas imediações da Livraria Sebinho.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há uma árvore na localidade ora citada que acumula grande quantidade de lixo verde, galhos, folhas secas e demais entulhos, que carecem de recolhimento e limpeza.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da SQN 406, nas imediações da Livraria Sebinho, na Asa Norte, com recolhimento de lixo verde e limpeza, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (341592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil da QNN 11, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil da QNN 11, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa da Ceilândia, solicitando a revitalização de aparelhos públicos destinados ao lazer da população, a saber uma quadra poliesportiva e um parquinho infantil, localizados na QNN 11.
São inúmeros os benefícios que as quadras poliesportivas e os parquinhos infantis podem proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas implantações, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva e do parquinho infantil da QNN 11, na Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (341586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QNM 23, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QNM 23, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de saúde pública na Região Administrativa da Ceilândia, com ações de prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QNM 23.
Segundo relatado por moradores, há um crescente aparecimento de escorpiões na Ceilândia, sobretudo na QNM 23. Dados divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal demonstram a relevância do problema. Somente entre janeiro e junho de 2025, foram registrados 2.073 acidentes com escorpiões em todo DF, número 43,75% superior ao registrado no mesmo período de 2024, quando foram contabilizadas 1.442 ocorrências. Em todo o ano de 2024, foram registrados 3.517 acidentes.
Sendo assim, é necessária a adoção de medidas preventivas e integradas capazes de reduzir a exposição da população aos riscos decorrentes desses animais peçonhentos. Ações de inspeção e vigilância, como as ora sugeridas, principalmente em áreas residenciais, são de suma importância, uma vez que têm como objetivo identificar e intervir nos fatores ambientais que podem causar danos à saúde da população.
Uma vez que o problema ultrapassa a esfera individual dos imóveis residenciais, ele deve ser compreendido como uma questão de saúde pública, com ações de vigilância ambiental, limpeza urbana, saneamento e conservação dos espaços públicos.
Dessa forma, sugiro a promoção e adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QNM 23, na Ceilândia, a fim de garantir a proteção da saúde dos cidadãos e a melhoria das condições sanitárias e ambientais da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2026, às 15:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no Setor Comercial Sul, na Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no Setor Comercial Sul, na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas no Setor Comercial Sul - SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no Setor Comercial Sul - SCS, na Asa Sul, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2026, às 15:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (341579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Acrescente-se artigo ao Projeto de Lei Complementar Nº 91 de 2025, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Art. 4º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 5º, 6º e 7º ao art. 15:
Art. 15. ....................................................................................
§ 5º Nas edificações destinadas a templos religiosos, a cobertura poderá ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, quando a excepcionalização for tecnicamente justificada em razão das características arquitetônicas da edificação, observada, como limite máximo, a maior altura estabelecida no Anexo III para a UOS Inst da respectiva região administrativa e, na inexistência dessa UOS, a maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
§ 6º A aplicação do disposto no § 5º fica condicionada à justificativa técnica subscrita pelo autor do projeto, inclusive quanto à altura efetivamente necessária, e à aprovação pelo órgão competente no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação, observadas as restrições previstas no art. 12 e as demais normas aplicáveis.
§ 7º A excepcionalização prevista no § 5º restringe-se à cobertura da edificação, não autoriza a criação de pavimento adicional nem implica alteração do coeficiente de aproveitamento ou dos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis à unidade imobiliária.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo aperfeiçoar a solução legislativa inicialmente proposta por meio da Emenda Aditiva nº 1 ao Projeto de Lei Complementar nº 91/2025, incorporando as ponderações técnicas apresentadas pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF quando da apreciação da matéria.
A Emenda nº 1 foi apresentada com a finalidade de compatibilizar os parâmetros de altura estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS com determinadas características arquitetônicas próprias das edificações destinadas a templos religiosos.
Ao apreciar a proposta, a Comissão de Assuntos Fundiários manifestou-se pela sua rejeição, apontando, especificamente, a ausência de delimitação do quanto poderia ser ultrapassada a altura máxima permitida e a necessidade de avaliação dos eventuais impactos decorrentes da excepcionalização proposta.
Acolhendo as ponderações apresentadas pela Comissão, a presente Emenda aperfeiçoa a proposta original mediante a adoção de critérios mais objetivos e restritivos, preservando sua finalidade e, simultaneamente, reforçando as salvaguardas necessárias à adequada aplicação da norma urbanística.
A primeira alteração relevante consiste em delimitar a excepcionalização exclusivamente à cobertura das edificações destinadas a templos religiosos. Busca-se atender às situações em que as características arquitetônicas dessas edificações demandem maior altura de cobertura, sem que isso represente autorização para elevação indiscriminada de todo o edifício ou para ampliação de seu potencial construtivo.
A segunda alteração consiste na definição de limite máximo objetivo para a excepcionalização. Nesse sentido, em lugar de estabelecer novo valor abstrato em metros ou percentual uniforme para todo o Distrito Federal, a proposta utiliza como referência parâmetro urbanístico já previsto na própria LUOS, correspondente à maior altura estabelecida no Anexo III para a UOS Inst da respectiva região administrativa e, na inexistência dessa UOS, à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
A previsão subsidiária assegura a existência de limite objetivo também nas regiões administrativas em que o Anexo III não estabeleça parâmetro para a UOS Inst, evitando lacuna na aplicação da norma. Em ambas as hipóteses, o limite decorre diretamente de parâmetros de altura previamente estabelecidos pela própria LUOS para a respectiva região administrativa, sem delegação à Administração Pública da definição de novo parâmetro urbanístico.
A solução considera que o Anexo III da LUOS estabelece parâmetros diferenciados de ocupação do solo para as diversas regiões administrativas do Distrito Federal, de acordo com as características urbanísticas próprias de cada localidade. Dessa maneira, a excepcionalização da cobertura dos templos permanece vinculada exclusivamente a parâmetros de altura que a própria legislação urbanística já contempla na respectiva região administrativa.
Importa ressaltar que os parâmetros máximos adotados pela presente Emenda não constituem novas referências de altura criadas especificamente para os templos religiosos. Tanto o parâmetro correspondente à UOS Inst quanto, na sua inexistência, a maior altura da respectiva região administrativa são extraídos diretamente do Anexo III da LUOS e, portanto, integram o conjunto de parâmetros urbanísticos estabelecidos no processo de elaboração e aprovação da legislação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal.
A opção por utilizar exclusivamente parâmetros já incorporados à LUOS afasta a criação de novo patamar abstrato de altura sem referência urbanística previamente estabelecida. Em vez disso, adotam-se, como limites máximos da excepcionalização, parâmetros que o próprio ordenamento urbanístico já contempla para a respectiva região administrativa, preservando-se a coerência com o planejamento territorial existente.
Essa circunstância contribui, ainda, para responder à preocupação manifestada pela Comissão de Assuntos Fundiários quanto aos eventuais impactos da medida. Não se introduz novo parâmetro de altura no planejamento da região administrativa, mas se adota, como limite máximo da excepcionalização, parâmetro já contemplado no Anexo III da LUOS, sem prejuízo da necessária justificativa quanto à altura efetivamente pretendida e da análise das particularidades do caso concreto no processo de licenciamento.
A técnica adotada guarda, ainda, coerência com a sistemática da própria LUOS, que já utiliza parâmetros constantes do Anexo III como referência para a definição da altura máxima em situações específicas. É o que ocorre, por exemplo, no art. 11, III, que estabelece, para os lotes da UOS Inst EP, altura máxima correspondente à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
A aplicação da regra não ocorrerá de forma automática. A excepcionalização fica condicionada à justificativa técnica subscrita pelo autor do projeto, inclusive quanto à altura efetivamente necessária, e à aprovação do órgão competente no âmbito do processo de licenciamento, com observância das restrições previstas no art. 12 da LUOS e das demais normas incidentes, possibilitando a avaliação das condicionantes específicas da localização e da edificação pela Administração Pública.
Importante destacar, ainda, que a proposta não modifica o tratamento conferido pela legislação vigente aos elementos que já são excluídos do cálculo da altura máxima pelo art. 15 da LUOS, a exemplo do campanário. A presente Emenda possui objeto específico e distinto: disciplinar a possibilidade de excepcionalização da altura da cobertura da edificação destinada a templo religioso, dentro dos limites e condições nela estabelecidos.
Também não se pretende, por meio da excepcionalização, criar pavimento adicional ou aumentar o potencial construtivo da unidade imobiliária. Por essa razão, a redação deixa expressamente consignado que a medida não autoriza a criação de novo pavimento nem implica alteração do coeficiente de aproveitamento ou dos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis ao imóvel.
Desse modo, a presente Emenda apresenta solução substancialmente aperfeiçoada em relação à Emenda nº 1, enfrentando os aspectos técnicos apontados pela Comissão de Assuntos Fundiários quando de sua apreciação: de um lado, estabelece limite máximo objetivo para a excepcionalização; de outro, adota como teto exclusivamente parâmetros de altura já incorporados ao Anexo III da LUOS para a respectiva região administrativa, seja aquele correspondente à UOS Inst, seja, na inexistência dessa UOS, a maior altura ali estabelecida. Preserva-se, ainda, a análise técnica da situação concreta no âmbito do processo de licenciamento.
Com a nova redação, a possibilidade de maior altura deixa de constituir autorização genérica e passa a estar restrita à cobertura, submetida a teto objetivo definido a partir dos próprios parâmetros da LUOS, condicionada à justificativa técnica e ao licenciamento e sem possibilidade de utilização para criação de pavimentos adicionais ou ampliação do potencial construtivo.
Busca-se, assim, estabelecer solução equilibrada entre as características arquitetônicas próprias das edificações destinadas a templos religiosos e a necessária preservação do planejamento e do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando que a presente Emenda aperfeiçoa a solução legislativa anteriormente apresentada e incorpora as questões técnicas suscitadas durante sua apreciação pela Comissão de Assuntos Fundiários, solicitamos aos nobres Pares o apoio necessário à sua aprovação.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (341602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2439/2026 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 21/08/2026.
Brasília, 24 de agosto de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
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Moção - (341750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos policiais militares integrantes da PMDF, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, em virtude da excepcional atuação da equipe do GTR demonstrada em recente ocorrência operacional.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Durante a realização de um ponto de bloqueio em Planaltina, quase divisa com o Goiás, com o objetivo de abordar ônibus interestaduais, tendo em vista tratar-se de uma rota com elevado índice de tráfico interestadual de entorpecentes, a equipe do GTR realizou a abordagem de um ônibus da empresa LD Turismo. Durante a fiscalização, após a seleção e inspeção de algumas bagagens, foram localizadas duas malas contendo 18 (dezoito) tabletes de cocaína e 10 (dez) tabletes de crack. Por meio da etiqueta de identificação afixada nas bagagens, foi possível identificar a proprietária, a Sra. Meiriane. Ao ser questionada, ela informou que receberia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para transportar os entorpecentes do município de Osasco/SP até o Estado do Piauí. Diante dos fatos, Meiriane foi conduzida a 30º DELEGACIA DE POLICIA, juntamente com o material apreendido, para a adoção das medidas legais cabíveis.
Segue os homenageados:
CAP RAPHAEL SANTOS BARBOSA
073489161º TEN HENRIQUE MATTEUS CAMPOS
073222321º SGT PAULO CESAR DE ARAUJO ARANTES
007322813º SGT JOMARIO DE OLIVEIRA BRITO
07330243CB MARCOS MARQUES PORTELA
07357656SD GLEIDSON MIRANDA DUARTE
07370105SD ADAILSO ALVES CARVALHO DE OLIVEIRA
07386524SD RODRIGO DE OLIVEIRA VEIGA
07382731SD MATHEUS BEZERRA FERREIRA
07380631SD ANDRESSA ALENCAR DE SOUSA
34286616SD WENDERSON RODRIGUES DA SILVA
34276394SD JORGE SILVERIO BORGES NETTO
34288211TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos policiais militares integrantes da PMDF, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, em virtude da excepcional atuação da equipe do GTR demonstrada em recente ocorrência operacional.
Sala das Sessões, agosto de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Despacho - 4 - SACP - (341762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para distribuição da matéria e posterior retorno à este SACP, para efetivação da tramitação conjunta conforme Ato do Presidente nº 459, de 2026.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (341782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, VII, X), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (341778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCELP (RICL, art. 68, I), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (341780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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